quarta-feira, 20 de abril de 2011

Período Crítico (Portaria nº 165/2011)


Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

Portaria nº 165/2011de 19. Abril

Nos termos do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro, a adopção de medidas e acções especiais de prevenção contra incêndios florestais decorre, sobretudo, durante o período crítico anualmente estabelecido por portaria.

Para a definição do período crítico no corrente ano relevam não só o regime termopluviométrico de Portugal continental, mas também o histórico das ocorrências de incêndios florestais e as condicionantes associadas à organização dos dispositivos de prevenção e combate a incêndios florestais.
Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, nos termos da alínea s) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas através do despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, o seguinte:


Artigo 1.º
Período crítico

O período crítico no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, no ano de 2011, vigora de 1 de Julho a 30 de Setembro, durante o qual devem ser asseguradas medidas especiais de prevenção contra incêndios florestais.


Artigo 2.º
Alteração da duração do período crítico

O intervalo de tempo durante o qual vigora o período crítico no ano de 2011, estabelecido no artigo anterior pode ser alterado se as condições meteorológicas de risco de incêndio florestal assim o justificarem.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 6 de Abril de 2011.

segunda-feira, 18 de abril de 2011

Queimas e Queimadas

Queimada é quando se usa o fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração agrícolas ou florestais e que estão cortados mas não amontoados. As queimadas são de licenciamento obrigatório

Queima é quando se utiliza o fogo para eliminar sobrantes de exploração agrícola ou florestais, que estão cortados e amontoados. As queimas são de informação obrigatória, ligando o 117.

(fontes: Autoridade Florestal Nacional)

Legislação a ter em conta:

Decreto-lei nº310/2002, de 18 de Dezembro.
Decreto-Lei nº124/2006, de 28 de Junho.

Para efectuar uma queima ou queimada deverá fazê-la fora do período crítico, normalmente compreendido entre 1 de Junho a 15 de Outubro, o qual poderá variar conforme as condições climatéricas que se verificarem na altura pretendida (risco de incêndio seja inferior ao nível elevado).

Infracções às regras impostas para a realização de queimas e queimadas constituem contra-ordenações puníveis com coima, de 140€ a 5.000€, no caso de pessoa singular, e de 800€ a 60.000€ no caso de pessoas colectivas.

Conselhos:

  • Ter em atenção as condições climáticas evitando dias ventosos, escolha queimar em dias frescos e húmidos preferencialmente nas primeiras horas do dia.
  • Limpar a área onde é pretendido fazer a queima.
  • Fazer pequenos montes de cada vez para evitar que as chamas atinjam grandes proporções.
  • Dispor de água junto do local onde se vai proceder à queima.

Em caso de incêndio ou outro problema não hesite, ligue de imediato para o 112.